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STF mantém direito de recusar transfusão por motivos religiosos

STF mantém direito de recusar transfusão por motivos religiosos


O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou um recurso do Conselho Federal de Medicina (CFM) contra decisão anterior que autoriza Testemunhas de Jeová a recusar transfusões de sangue.

O CFM questiona possíveis conflitos entre a garantia dos pacientes e o direito de médicos de se recusarem a realizar procedimentos que contrariem suas convicções.

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O STF também entendeu que o Estado deve custear tratamento alternativo, desde que o procedimento exista no Sistema Único de Saúde e a opção não gere “custos desproporcionais”.

Se o religioso morar em local distante de onde há a terapêutica, também essa despesa será arcada pelos cofres públicos

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O STF já havia firmado entendimento sobre o tema no ano passado

Os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça e Dias Toffoli votaram contra o pedido do CFM.

O julgamento dos embargos ocorre no plenário virtual, em sessão prevista para durar até as 23h59 desta segunda-feira, 18.

Leia também: “Violador de direitos humanos”, artigo de Silvio Navarro publicado na Edição 283 da Revista Oeste

Em setembro de 2024, o Supremo já havia firmado o entendimento unânime de que a recusa médica por motivos religiosos só é válida se a decisão do paciente for “inequívoca, livre, informada e esclarecida, inclusive quando expressa em diretivas antecipadas de vontade”.

O debate no tribunal envolveu direitos fundamentais, como a saúde, a dignidade da pessoa humana, a legalidade, e a liberdade de consciência e de crença.

CFM questiona lacunas

O CFM argumentou que restaram dúvidas sobre situações em que o paciente não possa expressar consentimento ou esteja em risco iminente de morte.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, disse que “em situações nas quais a vida do paciente esteja em risco, o profissional de saúde deve atuar com zelo, adotando todas as técnicas e procedimentos disponíveis e compatíveis com a crença professada pelo paciente”.

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